quinta-feira, 16 de maio de 2013

Titulo de 'Doutor' passa a ser obrigatório para ingresso no magistério federal

A justificativa da MP, segundo a presidenta Dilma Rousseff, é para resgatar a qualidade do ensino superior nas universidades federai
Reprodução
Diploma de Doutor do ex-presidente Lula
A titulação de doutor passa a ser obrigatório, a partir de agora, para ingresso na carreira do magistério superior. É o que determina medida provisória editada pelo governo federal, alterando a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Os concursos públicos terão como requisito de ingresso o título de doutor na área pretendida.
O texto da MP determina que as universidades federais poderão dispensar a exigência do título de doutor, quando se tratar de áreas de conhecimento ou localidade com grave carência de detentores de titulação acadêmica de doutor. Neste caso, poderão ser aceitos mestres, profissionais com especialização ou diploma de graduação. A decisão será fundamentada pelos conselhos superiores das universidades.
A justificativa da MP, segundo a presidenta Dilma Rousseff, é para resgatar a qualidade do ensino superior nas universidades federais. 
As alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas pela MP não produzem efeito para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio deste ano.

O texto da MP foi publicado na edição do Diário Oficial da União da quarta-feira, 15.  Veja a íntegra do documento abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA No 614, DE 14 DE MAIO DE 2013
Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro
de 2012, que dispõe sobre a estruturação do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal; altera a Lei no 11.526, de 4 de
outubro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1o A Carreira de Magistério Superior é estruturada em
classes A, B, C, D e E, e respectivos níveis de vencimento, na
forma do Anexo I.
§ 2o As classes da Carreira de Magistério Superior receberão
as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante
do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou;
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de
especialista.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
§ 3o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
é composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV- D IV; e
V - Titular.
§ 4o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível
de vencimento.
§ 5o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 6o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de
que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da
Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividadefim
o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e
extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A
da Lei no 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
Parágrafo único. Os cargos vagos da carreira de que trata o
caput passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma
e condições disposta nesta Lei." (NR)
"Art. 8o O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá
sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1o O concurso público de que trata o caput tem como requisito
de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
..........................................................................................................
§ 3o A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência
de título de doutor, substituindo-a pelo título de mestre, de
especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de
provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave
carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme
decisão fundamentada de seu Conselho Superior." (NR)
"Art. 9o ....................................................................................
..........................................................................................................
II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de
doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso,
conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
.........................................................................................................
§ 3o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será
realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta
e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - dez anos de experiência ou de obtenção do título de
doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso,
conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE;
.........................................................................................................
§ 3o O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será
realizado por comissão especial composta, no mínimo, por setenta
e cinco por cento de profissionais externos à IFE, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o ..........................................................................................
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente:
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto:
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
..........................................................................................................
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
.........................................................................................................
§ 5o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com
denominação de Titular, será realizado por comissão especial
composta por, no mínimo, setenta e cinco por cento de profissionais
externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de
Estado da Educação.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do
respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação
farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de
Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de
Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do
respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação
farão jus a processo de aceleração da promoção:
Atos do Poder Executivo

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