terça-feira, 28 de maio de 2013

Prefeito tenta encontrar ‘brecha’ para evitar concurso

Prefeito tenta encontrar ‘brecha’ para evitar concurso
Prefeito da PB encontra ‘brecha’ para evitar concurso público e envia à Câmara projeto para contratos avulsos

O prefeito do município de Bayeux, Expedito Pereira (PSB), está criando uma verdadeira polêmica na cidade depois que decidiu enviar um projeto à Câmara Municipal para poder aumentar o número de funcionários contratados sem concurso público na administração municipal.

Indignados com a tentativa de ‘burlar’ a lei, sindicatos e partidos já se mobilizam e ameaçam ingressar na justiça caso o projeto seja aprovado. A medida do gestor contraria o princípio constitucional de realizar concurso público para preencher os cargos da gestão e acaba dando margem para o ‘apadrinhamento político’.

O projeto é um verdadeiro “cheque em branco” e configura um “trem da alegria” em Bayeux onde o gestor municipal pede a aprovação da Câmara para contratar quantos funcionários temporários for de seu interesse sem justificativa legal.
O parecer da assessoria jurídica doSindicato dos Trabalhadores já adiantou que o projeto é inconstitucional e acionará a justiça para derrubá-lo caso seja aprovado. Quatro partidos políticos também estão prontos para ir à justiça.

“Nós não vamos permitir isso. O correto é ele fazer concurso público e não contratar à toque de caixa”, disse Antônio Radical, presidente do sindicato.


SINTRAMB

Assessoria Jurídica


Parecer Jurídico

Assunto – Projeto de Lei n.º 10/2013 do Prefeito Constitucional de Bayeux.


I – Objeto

Trata-se da análise do Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei n.º 10, de 09 de abril de 2013, encaminhado à Câmara Municipal de Bayeux, pelo prefeito Constitucional do Município de Bayeux, criando norma regulamentadora da contratação temporária no referido município.

II - Considerações Inciais

O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna:

“Artigo 37

IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” (grifamos)

Esses servidores admitidos com base no inciso IX do art. 37, não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargos em comissão. Os direitos, deveres e garantias dos contratados temporariamente dependerão da Lei de Contratações Temporárias, que estabelecerá todos os aspectos da vinculação do servidor perante a Administração Pública.

Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude a Constituição.

Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”

Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos:

1° - Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos;


2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);


3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência.


Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.


Parecer do Projeto de Lei n.º 10/2013


Feitas essas primeiras ponderações, cumpre-nos analisar o projeto de lei em baila.


Dentro da sistemática adotada pelo constitucionalismo brasileiro, é possível a contratação temporária, exigindo-se regulamentação para tal fim, nesse ponto o projeto de lei encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico.


No caso sub examen, indubitavelmente, são inconstitucionais os termos do Projeto de Lei Municipal de Bayeux Nº 10/2013, pois podem ser utilizados como meio de contratação de pessoal sem o devido concurso público, não atendendo, nem de longe, ao texto constitucional.


A rigor, foram criados mecanismos que permitem admissão de pessoal independentemente de real existência de urgência e excepcionalidade, em flagrante afronta aos incisos II e IX, do artigo 32 da Constituição Estadual.


O ato legislativo ora posto em discussão permite a contratação temporária de servidores para atendimento a áreas como saúde, educação, execução de obras, limpeza pública, serviços administrativos e de natureza técnica ou científica, o que a nosso ver, por revestirem cargos que desempenham com exclusividade determinado mister estatal genuíno e essencial à harmonia administrativa rotineira, não se familiariza com a possibilidade de recrutamento de agentes públicos em caráter precário.


Não se pode olvidar que, apesar de não se desconhecer a importância da obrigação do Município em prestar serviço de atendimentos nas áreas retro mencionadas de forma adequada e efetiva aos seus cidadãos, as áreas abrangidas pela impugnada legislação não se qualificam como de urgência e de transitoriedade, cuidando, em verdade, de provimento de cargos de caráter permanente.


Ademais, infere-se que o parágrafo primeiro do art. 2º da referida legislação confere à municipalidade a potencial oportunidade de criar uma infinidade de contratações temporárias ao arrepio da lei, desvirtuando na totalidade a mens legis do constituinte federal, que, como descrito no texto constitucional, se justificam somente para atender à necessidade por tempo determinado de excepcional interesse público.


Assim, o texto legal deve conter, expressamente e de forma clara, a situação excepcional que justifique a contratação em caráter de emergência. No entanto, na análise do Projeto de Lei objurgado, resta patente que o prefeito municipal pretende propiciar, a rigor, contratações temporárias fora da previsão excepcionalmente aceita se utilizando do pífio argumento de “suprir falta de pessoal”, e serviços administrativos de caráter de urgência”, inexistindo, em princípio, qualquer situação excepcional ou emergencial que justificasse a permissão de contratações a título temporário.


Assim, resta clara a identificação da inconstitucionalidade material do Projeto Lei Municipal em epígrafe, visto que suas disposições vão de encontro ao conteúdo preconizado no texto constitucional.


Fica bastante evidenciado, que o gestor municipal pretender receber da Câmara Municipal, verdadeira “carta branca”, para contratação de pessoal, desrespeitando a exigência constitucional do concurso público. É tão verdade, que há previsão no projeto, de autorização para contratação pelo período de 48 (meses), ou 4 (quatro) anos, para situações em que a Lei Federal 8.745/08 (Lei que regulamenta a contratação temporária em âmbito federal) não autoriza. Aludida norma federal deve ser seguida pelos estados e município da federação. 


A lei municipal, necessária à regulamentação da contração temporária, deve, expressamente, prever as hipóteses de excepcionalidade que autorizam o poder executivo a realizar contratações precárias. Contudo, essas contratações devem ser precedidas de autorização da Câmara Municipal, em cada caso concreto. Por exemplo: havendo carência de professores para determinadas escolas, devidamente provada, a Câmara poderá autorizar a contratação precária, pelo prazo máximo de dois anos, ou até que se realize concurso público. Nesse caso, deve o poder público se comprometer com a realização do concurso, dentro do prazo permitido para contratação temporária. Do contrário, não haveria justificativa para contratação, e restaria caracterizada burla à legislação.

Outro ponto que merece ser observado é a necessária realização de processo seletivo simplificado, com normas previamente estabelecidas pelo poder público, com ampla divulgação, oportunizando a todos que se interessarem a inscrição na seleção. Da forma como está colocado no projeto, a contratação poderá ser feita a “toque de caixa” pelo senhor prefeito.

Concluindo, entendemos que o Projeto de Lei n.º 10/2013, de autoria do Prefeito Constitucional de Bayeux, apresenta INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, devendo ser rejeitado pela Câmara Municipal, em obediência aos ditames da nossa Carta Magna Federal, e da Constituição do Estado da Paraíba.

Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

Bayeux, 27 de maio de 2013.


Paulo Antonio Cabral de Menezes

Assessor Jurídico do Sintramb




Márcia Dias com Bayeux em Foco

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